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Indemnização por Danos Corporais

Indemnização por Danos Corporais

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Pede-se  especial atenção:

Com 30 anos de experiência e milhares de sinistrados representados, aconselhamos todos os sinistrados e respetivos familiares a recorrerem sempre a advogados especialistas e nunca, em momento algum, tentarem resolver a sua situação pelos seus próprios meios ou aceitarem os valores adiantados para acordo. Os valores das indemnizações podem subir substancialmente quando o processo é devidamente discutido e estudado por um advogado especializado. Não comprometa os seus direitos.

Indemnização por Danos Corporais

Calcular a indemnização a que um sinistrado tem direito em resultado de acidente de viação não constitui tarefa fácil.

Em Portugal o cálculo da indemnização depende de tabelas básicas predefinidas, mas sobretudo da equidade, que irremediavelmente varia de acordo com a sensibilidade dos magistrados e a jurisprudência que vai sendo praticada.

Quer isto dizer que para determinar o valor de uma indemnização temos de começar por definir quais os danos e sequelas que o sinistrado sofreu em resultado do acidente, determinando-lhe graus e valores de acordo com tabelas médicas, em seguida, e entrando em linha de conta com outros fatores como a idade do lesado, atividade profissional, rendimentos, determinar-lhe, de acordo com tabelas legais, o valor base da indemnização a que terá direito e, por fim, de acordo, com as decisões jurisprudenciais em prática nos tribunais portugueses para casos semelhantes, determinar quais os valores máximos que o sinistrado poderá reclamar.

Mas, antes de abordarmos, todos os pontos nos quais irá assentar a indemnização do lesado, vamos aqui esclarecer algumas questões que, habitualmente, suscitam dúvidas aos lesados que, pela gravidade suas das lesões, tiveram que passar por processos médicos e clínicos até definitiva consolidação das mesmas.

As vítimas de acidentes de viação e respetivos tratamentos hospitalares

Como já tivemos oportunidade de esclarecer noutras publicações, sempre que ocorra um acidente de viação do qual resultem danos corporais, o sinistrado tem direito a assistência médica. Tal não significa que a empresa de seguros seja obrigada a prestar essa assistência, uma vez que o que a lei determina é que as seguradoras devem suportar e reembolsar os sinistrados de todas as despesas médicas relacionadas com o acidente.

E nessa medida, vamos responder a algumas dúvidas que são muito frequentes, quando nos contactam:

Recebi alta, mas sinto que não estou devidamente curado. O devo fazer?

Quando faz os tratamentos propostos e mesmo assim o lesado não sente uma evolução favorável no seu estado de saúde, deve informar imediatamente a sua companhia de seguros, que ao receber tal comunicação deve submeter a mesma aos serviços clínicos, para que estes prolonguem os tratamentos e consequentemente a baixa médica.

Quando a sua situação é esta, por norma a empresa de seguros reabre o processo. Contudo, se acontecer precisamente o contrário, tudo o que tem a fazer é ir procurar uma segunda opinião e provar que realmente ainda não esta recuperado. Pode fazê-lo através de um médico particular alheio a todo este processo, ou até mesmo o seu médico de família.

No caso de os danos corporais sofridos, não oferecem possibilidade de uma cura total, a empresa de seguros terá de o indemnizar com base na sua incapacidade, quer isto dizer, nas lesões permanentes. A incapacidade que lhe atribuírem, não é vinculativa, podendo o sinistrado, procurar uma segunda opinião e/ou uma nova avaliação.

Recebi alta e estou “curado sem desvalorização”.  O que significa?

Significa que ficou totalmente curado dos ferimentos e que estes não lhe deixaram nenhuma sequela permanente. Neste caso, o lesado não terá direito a qualquer tipo de indemnização, referente a uma qualquer incapacidade, poderá sim, ter direito às perdas salariais e eventuais danos não patrimoniais. Quando isso acontece, o que se recomenda, é que procure uma segunda opinião. Claro está, que só o deve fazer, no caso de sentir dificuldades que anteriormente não tinha na realização de tarefas pessoais e/ou profissionais.

Recebi alta e estou “curado com desvalorização”.  O que significa?

A indicação final de “curado com desvalorização”, significa que o sinistrado atingiu, já, a consolidação das suas sequelas, ficando, contudo, afetado permanentemente com uma incapacidade parcial. Neste caso, o sinistrado tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais, passados, presentes e futuros, dano biológico, danos não patrimoniais e perdas de rendimentos.

A companhia de seguros pode recusar-se a entregar os relatórios médicos ao lesado?

A companhia de seguros está, tal como os centros de assistência medica ou hospitais, obrigada a dar toda a documentação médica ao paciente.

Esta obrigação não mais é que o cumprimento de uns dos direitos que constam na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes, definidos pela Direção Geral de Saúde e que diz: “o doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora”.

Posso escolher os serviços clínicos onde pretendo ser tratado?

É um direito que o lesado tem, o de escolher onde quer ser tratado. Contudo, essa mesma escolha, pode estar sujeita aos protocolos que as companhias de seguros têm com determinados serviços clínicos. Mas na eventualidade de o lesado, não pretender ser tratado, numa qualquer clínica prestadora da companhia de seguros, o mesmo poderá escolher uma outra. Só que neste caso, o lesado terá que antecipar o pagamento dos tratamentos e depois reclamá-los à companhia de seguros.

As companhias de seguros procederão ao reembolso destas despesas com bastante rapidez, uma vez que estão obrigadas a fazê-lo com a máxima urgência.

Pode acontecer, quando o sinistrado opta pelos serviços de um hospital, receber uma fatura das despesas efetuadas.

Recebi uma fatura das despesas medicas efetuadas num hospital. Sou obrigado a pagar?

Sempre que se trate de um acidente de viação, todas as despesas hospitalares têm de ser suportadas pela companhia de seguros envolvida no acidente. Assim, sempre que o lesado receber uma fatura, deve contactar a respetiva companhia de seguros e informar que há uma fatura por liquidar.

Nota: a lei não estipula um prazo concreto para que as companhias de seguros realizem o pagamento das despesas que o sinistrado lhes apresenta. No entanto, uma vez assumida a responsabilidade pelo acidente de viação, a seguradora deve reembolsar o lesado no mais curto período de tempo possível. Relembramos também que a própria companhia de seguros pode disponibilizar uma determinada quantia para fazer frente às despesas médicas

Valoração dos danos corporais

Por dano corporal entende-se qualquer prejuízo causado à saúde ou corpo de um indivíduo.

A avaliação do dano corporal não pode ser efetuada numa visão redutora como a diminuição da capacidade de trabalho, devendo antes ser avaliada de acordo com uma visão alargada do indivíduo enquanto membro de uma comunidade, de uma família de um grupo de lazer ou de determinada atividade. E é desse contexto transversal que resulta a dimensão da perda e do prejuízo que o dano corporal sofrido trouxe ao indivíduo em questão.

Com efeito, os danos corporais resultantes de um acidente de trabalho, de um acidente de viação ou de qualquer outro tipo de acidente têm obrigatoriamente consequências quer a nível profissional, quer nas atividades de laser, quer ainda, nas atividades do dia-a-dia.

Classificação dos danos: danos patrimoniais e não patrimoniais

Os danos podem classificar-se em danos patrimoniais e não patrimoniais, consoante a sua repercussão ou consequências na esfera do património ou bens do lesado, ou na esfera moral ou pessoal do indivíduo.

Por sua vez, os danos patrimoniais podem resultar em danos emergentes, lucros cessantes ou danos futuros, podendo cumular-se os três tipos de danos e exigir a reparação e indemnização por todos eles.

 

A) DANOS PATRIMONIAIS

Danos Emergentes

Dano emergente é todo o prejuízo patrimonial decorrente do acidente. Assim, o cálculo destes danos obedece, em princípio, a uma regra básica de aritmética, aqui incluem-se as despesas médicas, hospitalares e medicamentosas, despesas decorrentes com a necessidade de o lesado se deslocar para os tratamentos, como também, despesas que fruto das lesões apresentadas pelo lesado, em resultado do acidente foram necessárias e imprescindíveis a sua aquisição (ex: canadianas, cadeira de rodas, material ortopédico, etc.). Nos danos emergentes, contempla-se também os custos com a ajuda de terceira pessoa e, em último caso as despesas de funeral.

Lucros cessantes

Os lucros cessantes correspondem aos rendimentos, salários ou outros benefícios patrimoniais que o sinistrado deixou de auferir em consequência da sua incapacidade para exercer a sua profissão ou a(s) atividade (s) habituais.

Danos Futuros

Os danos futuros, por sua vez, correspondem à previsão de prejuízos futuros de correntes da incapacidade permanente de que o sinistrado possa ficar afetado.

Efetivamente, a obrigação de indemnizar abrange não só os danos que o sinistrado apresenta e sofre no presente (danos presentes), mas também aqueles que previsivelmente irá apresentar e padecer no futuro (danos futuros), como por exemplos salários que nunca conseguirá usufruir devido à incapacidade permanente com que ficou afetado, ou carreira profissional interrompida devido a limitações físicas irrecuperáveis.

Todos estes danos são passíveis de avaliação, de acordo com tabelas previstas na lei, e serão objeto de indemnização.

 

B) DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Os danos não patrimoniais, ou danos morais, tal como atrás se referiu, têm repercussão na esfera pessoal e moral do lesado e correspondem ao sofrimento, angústia, dores, cicatrizes, afetação da vida sexual, a afetação da auto-estima, entre outros.

Apesar da sua avaliação ser mais difícil do que a dos danos patrimoniais existem também critérios, legalmente estabelecidos, para a sua quantificação.

Assim, podem ser objeto de indemnização os seguintes danos não patrimoniais:

Danos morais (pela sua incapacidade ou pela morte de familiar), o quantum doloris, o dano estético, os dias de internamento, o prejuízo de afirmação pessoal e o prejuízo sexual.

Quantum Doloris

O Quantum Doloris é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar e valorar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos instituídos. Deve ser ponderado em função do número e gravidade das lesões; da duração do internamento e número de intervenções cirúrgicas; da duração e complexidade do período de recuperação; do tipo de tratamentos (se são mais ou menos dolorosos); entre outros. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo também avaliável pelos peritos-médicos.

Na legislação portuguesa só é considerado o quantum doloris a partir do grau 4, correspondente a moderado.

Prejuízo estético

O prejuízo estético ou dano estético representa a lesão visível na aparência física, resultante das lesões físicas sofridas.

Também o dano estético é avaliado com recurso a exame médico e também numa escala de 1 a 7, devendo do mesmo modo ser efetuada uma avaliação transversal do indivíduo, tendo em conta quer a componente física quer a componente psíquica. Efetivamente, pode a repercussão de uma cicatriz não ter qualquer importância para uma pessoa, enquanto que para outra tem uma relevância que lhe altera completamente o modo de vida, de vestir de conviver e até o estado de espírito.

Também tem de se considerar outros fatores como o sexo, a idade, a atividade profissional do lesado, para se quantificar o valor desse dano estético.

Ao contrário do que acontece com o quantum doloris, o dano estético é sempre indemnizável independentemente do nível atribuído.

Prejuízo de afirmação pessoal

O prejuízo de afirmação pessoal representa a perda do lesado na sua vida quotidiana, nas suas atividades de lazer, que lhe determinam por outro lado uma perda de auto-estima, de alegria de viver e de realização pessoal. A quantificação do prejuízo de afirmação pessoal é feita também na avaliação médica, numa escala de 1 a 5 graus.

Repercussão na vida sexual

Também aqui, a interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável uma vez que constitui um dano não patrimonial significativo, sendo avaliável do mesmo modo numa escala de 1 a 7, determinável através de exame médico.

Foi vítima de um acidente de viação?

Consulte a nossa página:

Acidentes de Viação e Indemnizações

 

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