Quando se fala no direito dos sinistrados enquanto passageiros dos veículos intervenientes em acidentes, muitas vezes esquecem-se os casos de acidentes em transportes públicos. Nestes casos, o lesado deverá também reclamar a indemnização à seguradora do veículo.
Situações de quedas por causa de uma travagem brusca, devido ao fecho da porta antes do passageiro sair completamente do veículo ou no seguimento do arranque inesperado do veículo ainda antes da porta fechar e com o passageiro a acabar de descer as escadas provocam muitas vezes lesões graves que só mais tarde são detetadas pelo lesado.
Nestes casos, devia ser obrigatória a participação do motorista à entidade patronal. A empresa deveria depois contactar o passageiro e confirmar se efetivamente não é necessária a participação à companhia de seguros por ausência de danos.
O que muitas vezes acontece é que, por regra, o motorista para evitar problemas e processos disciplinares, pergunta à vítima se está bem e se pode seguir. Também, por regra, o passageiro para evitar atrasos e porque ainda não esta a sentir grandes dores acaba por dizer que está bem.
O procedimento mais correto é:
Estes simples procedimentos, por muito transtorno que causem aos passageiros, aos motoristas e por vezes ao trânsito, facilitam o tratamento do acidente em caso de litígio judicial.
As apólices de seguro das empresas de transporte público servem para isso mesmo. Para todos e quaisquer acidentes envolvendo o veículo (autocarro, metro, comboio, etc.) nomeadamente os que envolvem os passageiros. Não são apenas para os acidentes entre veículos ligeiros.
O passageiro ao exercer os seus direitos não está a prejudicar o motorista. Está a precaver-se e a zelar pela sua própria integridade física e futuro.
Ao não o fazer, arrisca a que o motorista depois possa negar tudo e que não existam testemunhas e registos para que a companhia de seguros possa assumir o pagamento com tratamentos médicos, com medicamentos e exames, das despesas com deslocações e dos montantes relativos a perdas salariais e à eventual repercussão na atividade profissional, entre outros valores indemnizatórios.
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Acidentes de Viação e Indemnizações
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