Os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas, são em regra mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros. Isto porque, quer os condutores, quer os ocupantes dos mesmos estão fisicamente mais expostos e por isso mais suscetíveis a lesões corporais graves.
A maior parte das vezes, os acidentes de moto envolvem projeção no solo dos condutores e ocupantes e/ou choque contra o corpo daqueles, o que se traduz na gravidade das consequências de tais sinistros.
Por essa razão, os condutores e ocupantes dos motociclos devem estar bem cientes dos direitos que lhe assistem.
Antes de mais importa salientar que não é por circular em veículos de duas rodas que os direitos à indemnização pelos danos são diferentes.
Desde logo, em relação aos ocupantes, o direito à indemnização existe sempre, independentemente da envolvência ou não de outro veículo no acidente. O que significa que se uma pessoa seguia como ocupante de um veículo de duas rodas e ocorre um acidente, do qual resultam danos, o mesmo tem sempre direito a reclamar uma indemnização para reparação dos referidos danos.
Já quanto ao condutor do motociclo o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que pode reclamar a totalidade da indemnização pelos seus danos, mas se a responsabilidade for repartida entre si e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.
Tal significa que o condutor do motociclo deve sempre permanecer no local do acidente, elaborar a participação de sinistro com o(s) restante(s) interveniente(s), anotar dados do veículo terceiro, caso o mesmo se ponha em fuga, anotar a identificação de testemunhas, e caso seja necessário, contactar as autoridades para que levantem o competente auto.
O mesmo se aplica aos casos em que o acidente ocorre por intervenção de peões, líquidos ou obstáculos na via, etc.
Qualquer acidente de viação deve ser participado à respetiva seguradora, no prazo máximo de 8 dias. A sua seguradora, caso tenha seguro facultativo, ou a seguradora do terceiro responsável é obrigada a, imediatamente, abrir processo de sinistro, proceder à averiguação dos mesmos, fazer a peritagem ao veículo, avaliar danos corporais se os houver, e apresentar uma proposta de indemnização.
Esta proposta, contudo, resulta da aplicação de tabelas legais, em que o respetivo cálculo é matemático, pelo que, a maior parte das vezes não traduz o valor a que o sinistrado efetivamente tem direito. Nessa medida recomenda-se que o lesado procure sempre o aconselhamento de advogados especialistas na área dos acidentes que lhe indicarão se a proposta é justa e quais os caminhos a seguir para a obter.
Como se referiu atrás os acidentes com intervenção de motociclos são em regra dos que resultam lesões corporais mais graves.
Ora, também a avaliação destes danos – dano corporal – reveste particularidades, que devem ser verificadas, sempre, por médicos especialistas em tais avaliações, tendo em conta as várias especialidades onde se repercutem os danos (ortopedia, neurologia, etc.)
Também aqui os advogados os podem aconselhar a recorrer a determinados peritos-médicos ou clínicas médicas onde lhe podem fazer as referidas perícias e formular uma avaliação completa ao dano corporal, que servirá de base e será imprescindível para a formulação do pedido de indemnização à seguradora.
Ainda que esteja a ser acompanhado e tratado através dos serviços médicos da companhia responsável, deve sempre proceder à avaliação médica acima referida, que lhe dará uma segunda opinião, independente, sobre as sequelas finais do seu dano corporal.
Para o efeito, deve sempre solicitar à seguradora, todos os relatórios e resultados de exames que for fazendo.
Como acima se referiu as seguradoras estão obrigadas por lei a apresentar aos lesados, em determinado prazo, uma proposta a que chamam de “razoável”.
Ora, quer porque tal proposta está dependente do cumprimento de determinados “timings”, quer porque tal cálculo é efetuado de forma impessoal com o recurso a tabelas práticas, o valor da referida proposta fica quase sempre aquém do valor justo.
Nessa medida é importante que o lesado não assine qualquer acordo de indemnização sem o aconselhamento de um advogado especializado na matéria de acidentes de viação.
Nota importante: Com 30 anos de experiência e milhares de sinistrados representados, aconselhamos todos os sinistrados e respetivos familiares a recorrerem sempre a advogados especialistas e nunca, em momento algum, tentarem resolver a sua situação pelos seus próprios meios ou aceitarem os valores adiantados para acordo. Os valores das indemnizações podem subir substancialmente quando o processo é devidamente discutido e estudado por um advogado especializado. Não comprometa os seus direitos.
O recurso à via judicial constitui em muitos casos a única solução para se obter uma justa reparação dos danos sofridos.
E tal pode acontecer por a seguradora não aceitar a responsabilidade ou parte dela, e nessa medida, recusar-se totalmente a indemnizar o sinistrado, ou pelo facto de não reconhecer a extensão e gravidade do dano corporal apresentado pelo lesado e nesse caso propor uma indemnização muito abaixo do que é devida.
Em ambas as situações, o recurso à via judicial, acaba na grande maioria dos casos por compensar, uma vez que os tribunais atribuem uma indemnização substancialmente maior do qua a atribuída pelas seguradoras.
Nos casos em que os acidentes de moto são simultaneamente de viação e de trabalho, quer porque ocorrem no trajeto de ida ou regresso do trabalho (in itinere) ou no exercício da sua atividade, a seguradora da entidade patronal está obrigada a prestar assistência médica ao sinistrado.
Nestas situações há que distinguir se o sinistrado/condutor foi o único responsável pelo sinistro, caso em que só tem direito à indemnização por via laboral, ou seja, decorrente da apólice de acidentes de trabalho; ou se o sinistrado não foi responsável pelo acidente e então terá direito a acumular, além da indemnização e assistência médica por acidentes de trabalho, também a indemnização complementar por acidentes de viação, nomeadamente, danos morais, diferenças salariais, lucros cessantes, dano patrimonial futuro, quantum doloris, dano estético, prejuízo sexual, prejuízo de afirmação pessoal, internamento, etc.
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