A condução sob o efeito do álcool é uma infração prevista no Código de Estrada, cujas consequências se estendem a vários níveis, nomeadamente à cobertura do seguro obrigatório automóvel.
Antes de mais convém ressalvar que o facto de o condutor se encontrar com uma taxa de álcool superior à permitida, tal não significa que seja o responsável pelo acidente. A responsabilidade na produção do acidente – culpa- deve aferir-se em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com os atos que o referido condutor praticou.
Não obstante, não deixa de ser verdade que o maior ou menor grau de alcoolemia irá determinar também uma maior ou menor presunção de que o acidente ocorreu em consequência de tal estado. O mesmo, aliás, acontece em relação à condução sob o efeito de outras drogas ou estupefacientes.
Repartição de responsabilidade em caso de acidente em que um dos condutores acusa álcool:
Conforme atrás referimos a condução sob o efeito do álcool não é, por si só, reveladora da culpa na produção de um acidente. Temos como exemplo o caso de uma pessoa sob o efeito do álcool sair de uma festa, entrar no seu carro estacionado e telefonar a um amigo para o vir buscar por não poder conduzir. Enquanto está à espera, um carro despista-se e embate no seu. Temos um acidente de viação, em que um dos condutores se encontrava sob o efeito do álcool, mas que em nada contribuiu para a ocorrência do evento, uma vez que o veículo se encontrava parado. Nessa medida nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada, tendo direito a ser indemnizado pelo responsável pelo acidente.
Não deixará, contudo, de ser acionada a responsabilidade criminal, podendo ser multado ou inibido de conduzir.
Podemos também ter casos em que o condutor sob o efeito do álcool contribui para o acidente, mas não é o único responsável, por exemplo o condutor sob o efeito do álcool ultrapassa um veículo quando este, muda de direção à esquerda. Ambas as manobras são proibidas no local.
A responsabilidade deve ser repartida entre os condutores intervenientes, tendo os mesmos direito a ser ressarcidos na proporção de tal repartição.
Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor sob o efeito de álcool ou drogas, o mesmo não tem direito a indemnização, sendo, aliás, ainda responsável pelo reembolso à sua seguradora da indemnização que esta vier a pagar aos terceiros lesados.
Sanções aplicáveis
O artigo 81º do Código da Estrada proíbe a condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotrópicas. Considerando-se para tal todas as pessoas que apresentem uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/l e/ou que acusem substâncias psicotrópicas em relatório médico ou pericial.
Quem infringir o disposto no artigo anterior, poderá ser punido com:
* O Ponto 2, aplica-se também, sendo impossível a determinação da quantidade de álcool, sempre que o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.
Responsabilidade criminal
Se o facto que deu origem ao acidente de viação constituir crime, o condutor responsável pelo mesmo incorre em responsabilidade criminal, pela ofensa à integridade física e/ou à vida e prejuízos causados.
As sanções podem variar de acordo com o dano:
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