Nos casos em que a vítima do acidente não era ocupante de um veículo, mas sim uma pessoa que seguia a pé na via (peão) colocam-se várias questões.
A primeira é a de saber quem deu causa ao acidente e nessa medida a participação inicial do acidente à seguradora e autoridades públicas reveste a maior importância, pois não são poucos os casos em que os condutores, e mais tarde, as seguradoras tentam distribuir ou até imputar exclusivamente a responsabilidade na produção do sinistro ao próprio peão.
Ora, além de, no contexto da circulação estradal, os peões estarem numa posição de muito maior fragilidade e vulnerabilidade face a um veículo a motor, também no momento do acidente as vítimas de atropelamento não têm, em regra, condições -físicas e psicológicas – para relatar as circunstâncias em que aquele se produziu.
Daí que se recomende vivamente, em caso de atropelamento, que o acompanhamento jurídico se faça junto das seguradoras e entidades policiais, imediatamente a seguir ao sinistro.
Se o condutor que provocou o acidente se puser em fuga e não for possível identificá-lo, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), toma o lugar de uma qualquer seguradora, e garante o ressarcimento de todos os danos sofridos pelo peão e o pagamento final da indemnização.
Mais uma vez, aqui, são fundamentais as declarações prestadas às entidades policiais e de socorro, de modo a garantir a investigação das circunstâncias do acidente, para mais tarde valerem como prova perante os responsáveis. Ainda que as lesões pareçam superficiais, o lesado deve chamar as autoridades e permanecer no local onde ocorreu o sinistro.
A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel verifica-se também no caso de o veículo atropelante não dispor de seguro válido e eficaz, pelo que todas as considerações anteriores quanto aos cuidados a ter para as participações, nomeadamente às autoridades policiais, são válidas para o presente caso.
O peão, ainda que lhe pareça que os seus danos são superficiais, não deve abandonar o local do acidente sem chamar as autoridades e identificar o veículo, tanto mais que, nestes casos, os vestígios, no veículo, do embate no corpo de uma pessoa, são praticamente inexistentes, e não poucas vezes os proprietários/condutores dos mesmos negam a intervenção no atropelamento, para evitar as sanções sérias que daí resultam, nomeadamente a obrigação de restituírem ao FGA a indemnização que este vier a pagar.
Se o condutor do veículo atropelante seguir com excesso de álcool (superior a 0,5 g/l) o mesmo será sancionado com processo de contraordenação ou processo-crime, o mesmo acontecendo caso conduza sob o efeito de estupefacientes, podendo ainda, ficar inibido de conduzir e até, mais tarde, vir a ser condenado a reembolsar a seguradora ou FGA da indemnização por estes paga. Contudo, tal situação não implica uma perda ou redução de direitos para o lesado, que pode reclamar a indemnização a que tem direito por inteiro.
Já quando é o peão que transita na via em estado de alcoolemia ou sob o efeito de drogas, tal pode indiciar que o mesmo não usou de todas as diligências a que está obrigado, e por isso, acarretar um ónus acrescido de prova que nenhuma responsabilidade lhe coube, apesar do estado em que se encontrava.
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