A morte decorrente de um acidente de viação constitui um dano inqualificável, uma vez que a vida humana representa um bem insubstituível e irreparável. Assim, o princípio basilar do direito à indemnização nunca funciona, na sua plenitude, em caso de morte uma vez que é objetiva e subjetivamente impossível reparar o dano e repor a situação que existia antes do acidente.
De todo o modo, a lei portuguesa contempla uma forma de compensação ou atenuação do dano através de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais dos familiares diretos (filhos, pais, cônjuge) Além desses danos, denominados de não patrimoniais, pela morte decorrente de acidente de viação há também lugar a indemnização pelos danos patrimoniais, sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo.
Todos estes danos devem ser devidamente contabilizados, de acordo com cálculos em vigor na legislação aplicável e na jurisprudência atualmente em prática.
Cálculo das indemnizações por morte
Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais.
De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são:
Obrigações das seguradoras
Sempre que um acidente desta gravidade ocorre, as companhias de seguros envolvidas têm a obrigação de contactar os familiares das vítimas no prazo de 2 dias úteis e acionar os meios necessários para averiguação da responsabilidade. Nestes casos, as averiguações podem demorar mais tempo se for necessário esperar pelo resultado da autópsia e/ou existirem dúvidas sobre quem recai a responsabilidade do acidente.
De qualquer forma, as seguradoras deveriam garantir sempre e com a máxima urgência o seguinte:
Titulares do direito em acidentes de viação mortais
Se do acidente de viação resultar a morte de um dos ocupantes, do condutor (não responsável) ou de um peão gera-se a obrigação de indemnizar os lesados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte. Por isso, importa saber quem são os beneficiários do direito à indemnização por acidente de viação em caso de morte.
Antes de mais, há que distinguir se se está a falar de danos não patrimoniais ou de danos patrimoniais.
Titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais
No caso de danos não patrimoniais (danos morais), o respetivo direito à indemnização cabe:
Titulares do direito à indemnização por danos patrimoniais
Em relação aos danos patrimoniais, ou seja, o dano económico ou prejuízo efetivo pela morte da vítima, o mesmo cabe a qualquer pessoa que pudesse exigir alimento à vítima, ou seja, que estivesse na sua dependência económica. Por exemplo, tem direito à indemnização por danos patrimoniais os filhos menores, os que sendo maiores ainda estejam a estudar, ou estivessem dependentes economicamente do pai/mãe, bem como o cônjuge, ou quaisquer outras pessoas a cargo daquele.
Qual a relevância do estado de união de facto?
A união de facto passou a ter direitos similares aos dos cônjuges, por força da Lei 23/2010, de 30 de agosto, nomeadamente no que concerne à titularidade do direito de indemnização por responsabilidade civil, onde se inclui os acidentes de viação.
Assim, apesar de a união de facto não corresponder integralmente à situação de casamento, nomeadamente no que aos direitos sucessórios diz respeito, em matéria de direitos decorrentes de acidentes de viação, a situação é equiparada.
A indemnização por danos não patrimoniais pode ser excluída a algum beneficiário?
Sim, há situações em que o tribunal e até mesmo as seguradoras não atribuem indemnização por danos não patrimoniais. O caso mais comum é se o beneficiário foi o causador da morte.
Por exemplo: o filho conduzia um veículo onde seguia o seu pai como passageiro. O acidente dá-se por culpa única e exclusiva do filho, o pai morre. Ao atribuir a indemnização aos restantes filhos ou beneficiários este ficará excluído.
Prazo de prescrição para reclamar a indemnização por morte
No caso do direito à indemnização por morte decorrente de um sinistro rodoviário, os beneficiários legais têm um prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo desconhecendo quem é a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos (art. 498º do CC). Este prazo pode ser alargado até 5 ou 10 anos, se o facto ilícito for constitutivo de crime.
Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Quer isto dizer que se a companhia de seguros, ou o agente responsável ou outros intervenientes, quiserem pedir o reembolso das despesas que tiveram que suportar para indemnizar os lesados, têm um prazo de 3 anos para colocar a ação em tribunal ou perdem esse direito.
Presecrição do prazo se o lesado for menor de idade
Para garantir a proteção dos direitos dos menores vítimas de acidentes de viação, a lei estabelece um alargamento do prazo de prescrição até uma ano após atingir a maioridade. Deste modo, se os seus tutores legais não reclamaram a devida indemnização em seu benefício, o jovem pode reabrir o processo e fazer um pedido de indemnização cível, até perfazer os 19 anos. Após essa data, prescreve esse direito.
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