A circulação de veículos automóveis constitui uma fonte inesgotável de geração de responsabilidade civil extracontratual e consequentemente de obrigação de indemnizar. Efetivamente, são constantes os acidentes causados por veículos e, aliás, por tal razão, é obrigatório perante a lei portuguesa que todos os veículos em circulação possuam um seguro de responsabilidade civil automóvel de modo a garantir a reparação de danos causados pelos mesmos.
Pede-se especial atenção:
A efetiva regularização de um sinistro pode levantar problemas jurídicos que afetem a concretização do pagamento da indemnização às vítimas de acidente de viação, o que é ainda mais grave se do mesmo resultarem feridos com danos corporais graves ou até mesmo a morte.
E nesse sentido, o sinistrado deve ter em conta o seguinte:
A declaração amigável deve ser preenchida cuidadosamente, confirmando-se que todos os dados e declarações estão corretos. Em caso de discordância sobre quem é o real culpado pelo acidente, é preferível chamar as autoridades para que seja elaborado o auto de ocorrência.
Precisa de uma Declaração Amigável?
A lei prevê que na falta de seguro automóvel, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) assegure em primeira linha, a reparação dos danos causados pelo veículo, assim sendo, o FGA responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não exista seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador do acidente ou o condutor seja desconhecido.
Em resumo, o Fundo de Garantia Automóvel, assume as indemnizações perante os lesados quando o veículo causador do acidente não tiver seguro, mas também no caso destes se colocarem em fuga e não ser possível a sua identificação. Aqui, torna-se essencial chamar a polícia e permanecer no local, caso contrário, poderá ter mais dificuldade em provar o que realmente aconteceu.
Nota: consulte a nossas publicação:
A ocorrência do acidente de viação deve ser comunicada à companhia de seguros tão breve quanto possível.
A lei estabelece um prazo de 8 dias a contar da data do acidente para enviar todos os dados e provas documentais sobre o sinistro, nestes casos, é preferível fazer a reclamação por escrito, podendo o lesado optar pela via digital (email) ou por carta registada, de modo que seja possível fazer prova dos documentos enviados. Os lesados podem e devem exigir às companhias de seguros que toda a informação seja também enviada por escrito.
Ao contrário do que acontece com os acidentes de trabalho, nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado, contudo na grande maioria das vezes, a companhia de seguros, acaba por disponibilizar os serviços das clínicas e hospitais da sua rede médica (prestadores).
O que não invalida de o sinistrado poder receber os tratamentos noutros quaisquer serviços, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de outras clínicas privadas à sua escolha. Nestes casos, e uma vez que a empresa de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, a mesma deverá reembolsar o sinistrado por todas as despesas médicas, desde que, devidamente comprovadas pela respetiva fatura dos serviços prestados ou dos referidos tratamentos. O reembolso das despesas médicas, deverá ser o mais célere possível.
Nota: consulte a nossa publicação:
Cuidados e despesas médicas dos sinistrados
O direito à indemnização de um sinistrado com danos corporais implica a existência de nexo de causalidade entre o evento (acidente de viação) e o dano (lesões corporais). Tal questão pode levantar-se sempre que existam lesões anteriores que possam ter sido agravadas.
A avaliação das lesões é a fase mais crucial para a reclamação da indemnização, uma vez que podem ocorrer divergências nos pareceres dos peritos médicos que avaliam o sinistrado.
Nessa medida é essencial também aqui a intervenção de um advogado especializado, que garanta que os pareceres e exames médicos estão de acordo com a lei e as tabelas aplicáveis. O nosso escritório dispõe de parecerias com médicos especializados na avaliação do dano corporal, que auxiliam o acompanhamento dos nossos clientes de modo a garantir que tal avaliação é correta e adequada.
Sempre que do acidente de viação resultar uma incapacidade permanente (parcial ou absoluta) que prejudique a capacidade produtiva do lesado ou exija esforços acrescidos no desempenho das suas atividades habituais, o mesmo tem direito a receber uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, pelo que deixará de receber por conta dessas limitações, sejam elas físicas ou psicológicas.
Uma vez realizado o pedido de indemnização civil à seguradora, a mesma deve apresentar uma proposta – Proposta Razoável – e fornecer cópia dos documentos nos quais se baseou para apresentar esse valor. Claro que, a obrigação de apresentar a referida proposta, pressupõe que a seguradora tenha tomado uma posição quanto à responsabilidade no sinistro, assumindo-a e, assim, seja a responsável pelo pagamento de todos os danos sofridos em consequência do acidente.
Caso, a seguradora aceite a responsabilidade, então, de acordo com as tabelas previstas na Portaria nº 377/2008, calcula qual o “valor razoável” para indemnizar o lesado apresentando-lhe por escrito esse mesmo valor.
Acontece, porém, que em primeiro lugar os pressupostos para o cálculo da referida proposta passam pela avaliação médica do lesado efetuada pelos serviços clínicos da própria, ou ao serviço da própria seguradora, que, a maior parte das vezes divergem do real estado clínico do sinistrado. E por outro lado, o resultado dos referidos cálculos também divergem da indemnização a que o mesmo teria direito de acordo com a prática jurisprudencial dos nossos tribunais.
Caso o sinistrado opte por aceitar a proposta indemnizatória efetuada pela companhia de seguros tal significa que se considera integralmente ressarcido (indemnizado), extinguindo-se o seu direito de reclamar daquela o que quer que seja.
No caso de o sinistrado não aceitar a indemnização contemplada na proposta da seguradora, pode então o mesmo recorrer aos tribunais, que lhe irão fixar uma indemnização de acordo com os danos e lesões que apresenta. Tal recurso aos tribunais pode ser feito através de uma ação cível ou em pedido enxertado no processo crime, se a ele houver lugar.
As vítimas de acidentes de viação devem conhecer os prazos legais a respeitar. O incumprimento destes prazos pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação, importando, por isso, ter em atenção os principais prazos a cumprir.
A prescrição dos referidos prazos acarreta a perda do direito à indemnização.
Nota: consulte a nossas publicação:
Prazos legais em Sinistros Rodoviários
A efetivação da Responsabilidade Civil junto da seguradora competente para reparar os danos resultantes de acidente de viação implica o conhecimento dos direitos dos lesados, bem como dos valores exigíveis, para cada tipo de dano resultante do acidente. De modo muito sucinto os lesados em acidente de viação têm direito à reparação dos danos materiais e dos danos corporais.
Por danos materiais entende-se desde logo os danos provocados no veículo, não causador do acidente, ou seja, a reparação dos danos de modo a reconstituir o estado em que o mesmo se encontrava antes daquele ocorrer. Mas o respetivo proprietário tem ainda direito, caso se verifique alguma desvalorização do valor comercial do mesmo, a exigir o valor correspondente a tal desvalorização. Ainda nos danos materiais têm também os lesados direito a ser ressarcidos pelo tempo em que ficaram despossados do veículo, ou seja, privados do seu uso. Por fim, podem também reclamar junto das seguradoras todos os objetos que, por força do acidente, ficaram danificados ou perdidos irremediavelmente. Contudo, entre os danos mais comuns estão a reparação do veículo ou a indemnização pela perda total do mesmo.
Na âmbito dos danos corporais, a reparação dos mesmos assume uma discussão muito mais grave, uma vez que estamos a falar de lesões e sequelas que afetam a integridade física da vítima de acidente de viação, seja ela o condutor de um dos veículos, passageiro ou peão, sequelas essas, que por vezes a acompanha para o resto da vida, limitando as suas atividades, funções e vida pessoal e familiar. E nessa medida os lesados têm um “cem número” de itens por que devem ser ressarcidos, que vão desde logo a incapacidade com que ficaram afetados, o período de défice funcional para o trabalho, a necessidade de acompanhamento para as tarefas do dia-a-dia, as dores sofridas (Quantum Doloris) o dano estético, o prejuízo sexual, a necessidade de medicação futura, entre outros.
Cada um dos itens tem uma valoração própria, consoante o grau apresentado e as características pessoais de cada lesado, implicando uma avaliação pessoal, caso a caso, que não pode ser negligenciada.
Uma das questões mais importantes no âmbito do direito dos seguros e também aquela que, por certo, preocupa mais os sinistrados, é saber qual o montante de indemnização a que terão direito.
Efetivamente, a determinação do quantum indemnizatório não é uma tarefa fácil e nunca deve ser efetuada por aproximação, comparação ou palpite. Trata-se de matéria decorrente quer de legislação específica, quer da prática jurisprudencial que varia em função de vários fatores, podendo-se dizer que só quem trabalha diariamente com tais cálculos, e com as correspondentes decisões dos tribunais, se encontra verdadeiramente habilitado para determinar o valor de uma indemnização em resultado de um dano/sinistro.
Em Portugal existem tabelas previstas em legislação especial, de acordo com o tipo de sinistro (viação, trabalho, vida, etc.) mas que são atualmente meramente indicativas para que as seguradoras apresentem a sua proposta em prazo e valor razoáveis.
Contudo, a tendência dos tribunais são de decidir de modo independente e com o recurso à equidade assiste-se, atualmente, a variações significativas a tais tabelas.
Apresentaremos a seguir, a título de exemplo, uma súmula das principais indemnizações decorrentes de acidentes de viação, já que a matéria de acidentes de trabalho, confina-se a legislação própria e muito específica.
São vários os fatores que fazem oscilar os montantes das indemnizações, em especial nos sinistros do ramo automóvel, quando existem lesões corporais ou morte:
A idade em que o sinistrado sofreu o acidente e ficou afetado na sua capacidade física é o primeiro fator determinante do valor da indemnização. Com efeito, e como expectável, será diferente a indemnização de um jovem com 20 anos que fica paraplégico, da indemnização de uma idosa com 80 anos, se ficar com a mesma incapacidade.
E isto, porque desde logo a capacidade de ganho do primeiro é muito maior e consequentemente o prejuízo patrimonial futuro também o será. Mas também em termos de danos não patrimoniais o reflexo da incapacidade aos 20 anos, não se compara com o reflexo aos 80 anos.
O mesmo se dirá no caso de morte, tal como na reação social a uma morte, o facto de se perder a vida aos 20 anos tem uma repercussão diferente da perda da vida aos 90 anos.
O valor da capacidade de ganho do sinistrado está sempre ligado ao valor da indemnização, pois esta deve repor o lesado na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse o acidente.
Assim, se o sinistrado deixou de auferir determinado rendimento ou vencimento, ou perdeu a oportunidade de seguir uma carreira em determinada área, a indemnização deve contemplar essa situação e repô-la. Também aqui haverá uma variação de acordo com os rendimentos presentes e futuros de cada sinistrado.
No âmbito deste cálculo, decorrente da capacidade aquisitiva, são indemnizáveis tanto as perdas salariais, como o dano patrimonial futuro, bem como os lucros cessantes.
A incapacidade permanente de que o sinistrado ficará afetado é também um dos principais fatores que vai fazer variar a indemnização. Para fixar tal incapacidade torna-se necessário o recurso à medicina e mais especificamente aos peritos médico-legais, que determinarão de acordo com as lesões já consolidadas, qual o grau de incapacidade que afetará o lesado quer na sua profissão, quer em todos os atos de vida diária.
A repercussão ou influência que a incapacidade permanente tem na capacidade de trabalho do sinistrado é um dos fatores mais importantes para o cálculo das indemnizações.
Tal repercussão é medida em 5 níveis:
A indemnização a atribuir varia substancialmente em função do nível destas repercussões, mas tendo sempre em conta também fatores como a idade e o vencimento/rendimento auferido pelo lesado.
O Quantum Doloris é um indicador utilizado nas avaliações de dano corporal para quantificar e valorar o sofrimento físico e psíquico das vítimas de acidentes, durante o evento traumático e ao longo dos tratamentos clínicos instituídos. Deve ser ponderado em função do número e gravidade das lesões; da duração do internamento e número de intervenções cirúrgicas; da duração e complexidade do período de recuperação; do tipo de tratamentos (se são mais ou menos dolorosos); entre outros. A sua variação vai de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante), sendo também avaliável pelos peritos-médicos.
Na legislação portuguesa só é considerado o quantum doloris a partir do grau 4, correspondente a moderado.
O Dano Estético ocorre quando do sinistro resultam danos na aparência e aspeto do lesado. Trata-se também de um dano não patrimonial correspondente a uma ofensa à integridade física e estética. De todo modo o dano estético é avaliável por peritos-médicos numa escala de 1 a 7, sendo 1 muito ligeiro e 7 muito importante.
O Danos Estético é um prejuízo para o sinistrado que o afeta de forma muito pessoal, pois tem a ver com todas as características do lesado. Efetivamente, há que ter em conta um “cem número” de fatores como a idade, o sexo, a profissão, etc, para determinar a quantificação da indemnização decorrente do prejuízo estético. Como exemplo, temos uma cicatriz, na cara de um modelo fotográfico de 25 anos, terá seguramente mais valor do que uma cicatriz num operário da construção civil de 50 anos.
Trata-se de mais um ítem dos danos não patrimoniais que se traduz na repercussão do acidente na vontade de viver, alegria e relacionamentos do lesado, bem como nas limitações no desempenho de atividades ou atos que vão para além do mero exercício de uma atividade profissional ou da vida familiar, como atividades desportivas, de âmbito social ou meros exercícios lúdicos, tais como, andar de bicicleta, caminhadas entre outros. Todas estas limitações, representam uma importante privação na dimensão do sinistrado enquanto pessoa. A sua valoração assenta numa escala de 5 Pontos.
Também aqui, a interferência que o acidente trouxe à vida sexual do lesado é indemnizável uma vez que constitui um dano não patrimonial significativo, sendo avaliável do mesmo modo numa escala de 1 a 7, determinável através de exame médico.
Por fim no conjunto dos danos não patrimoniais, temos o tempo em que o lesado esteve internado. Tal indemnização é calculável de acordo com os dias de internamento e com o vencimento/rendimento declarado.
Constitui um meio termo entre os danos patrimoniais e não patrimoniais e consiste na lesão à integridade física e psíquica decorrente do acidente, trata-se de um prejuízo na saúde, de uma perda na capacidade de uso do corpo nas variadíssimas atividades e tarefas que qualquer homem-médio leva a cabo na sua vida.
O Dano Biológico é sempre indemnizável independentemente da perda ou não da capacidade produtiva.
Nos casos em que ocorre uma morte em consequência de um acidente, os familiares debatem-se também sobre os valores das indemnizações a que têm direito. Também aqui são vários os fatores a ter em conta e também e também o valor final varia de acordo com as tabelas previstas em legislação e jurisprudência ou práticas nos mesmos tribunais.
De forma resumida, os fatores a ter em conta para o cálculo das indemnizações por morte são:
Conclusão: todos os fatores determinantes das indemnizações, bem como todos os valores atrás enunciados, foram referidos a título de exemplo, uma vez que os mesmos são intrínsecos e indissociáveis do evento que dá origem à obrigação de indemnizar, bem como das características pessoais, familiares, sociais e profissionais do lesado, pelo que não dependem de simples cálculo matemático. Por tal razão torna-se sempre necessário a consulta e acompanhamento das situações pessoais por profissionais especializados e habilitados para aconselharem e patrocinarem os referidos processos, sob pena de uma situação já por si lesiva dar lugar a uma situação de prejuízo do sinistrado ou familiares.
Não há dúvida que um dos fatores que mais influencia no cálculo das indemnizações por acidente em Portugal é o vencimento do lesado, mas então e se o lesado à data do acidente estivesse em situação de desemprego?
Nota: consulte a nossa publicação:
Cálculo das indemnizações em caso de desemprego
A morte decorrente de um acidente de viação constitui um dano inqualificável, uma vez que a vida humana representa um bem insubstituível e irreparável. Assim, o princípio basilar do direito à indemnização nunca funciona, na sua plenitude, em caso de morte uma vez que é objetiva e subjetivamente impossível reparar o dano e repor a situação que existia antes do acidente.
De todo o modo, a lei portuguesa contempla uma forma de compensação ou atenuação do dano através de indemnização pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima antes da morte e pelos danos morais dos familiares diretos (filhos, pais, cônjuge). Além desses danos, denominados de não patrimoniais, pela morte decorrente de acidente de viação há também lugar a indemnização pelos danos patrimoniais, sempre que a vítima contribuísse para a economia doméstica ou tivesse dependentes a seu cargo.
Todos estes danos devem ser devidamente contabilizados, de acordo com cálculos em vigor na legislação aplicável e na jurisprudência em prática.
Nota: consulte a nossa publicação:
Acidentes de Viação mortais e titulares do direito
Um acidente de viação não afeta só os condutores dos veículos. Em muitos casos, os passageiros sofrem lesões ainda mais graves do que os próprios condutores. Quando um passageiro sofre algum tipo de dano decorrente de um acidente de viação, tem sempre direito a indemnização porque não lhe pode ser imputada culpa pelo sinistro.
Ao contrário do que acontece com o condutor, que pode estar excluído do direito de indemnização se a responsabilidade do acidente for do próprio, relativamente aos passageiros a questão não se coloca. Contudo, o que se tem verificado, é que muitos dos lesados, nomeadamente passageiros de um determinado veículo envolvido num acidente de viação, acabam por renunciar à indemnização por receio de prejudicar o condutor, especialmente quando se trata de um familiar ou amigo.
Esse receio é infundado, pois não se tendo verificado uma causa de “exclusão” da responsabilidade da seguradora, como por exemplo, falta de carta, falta de seguro ou condução sob o efeito do álcool, é a companhia de seguros que tem de assumir o pagamento da indemnização devida.
Outra situação muito comum de acidentes com passageiros são os acidentes em transportes públicos. Nestes casos, o lesado deverá também reclamar a indemnização à seguradora do veículo.
Nota: consulte a nossas publicação:
Acidentes de Viação em Transportes Públicos
Nos casos em que a vítima do acidente não era ocupante de um veículo, mas sim uma pessoa que seguia a pé na via (peão) colocam-se várias questões.
A primeira é a de saber quem deu causa ao acidente e nessa medida a participação inicial do acidente à seguradora e autoridades públicas reveste a maior importância, pois não são poucos os casos em que os condutores, e mais tarde, as seguradoras tentam distribuir ou até imputar exclusivamente a responsabilidade na produção do sinistro ao próprio peão.
Ora, além de, no contexto da circulação estradal, os peões estarem numa posição de muito maior fragilidade e vulnerabilidade face a um veículo a motor, também no momento do acidente as vítimas de atropelamento não têm, em regra, condições -físicas e psicológicas – para relatar as circunstâncias em que aquele se produziu.
Daí que se recomende vivamente, em caso de atropelamento, que o acompanhamento jurídico se faça junto das seguradoras e entidades policiais, imediatamente a seguir ao sinistro.
Nota: consulte a nossa publicação:
Acidentes de Viação por Atropelamento
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento, ao serviço da sua entidade patronal, tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho.
Atualmente tal legislação encontra-se consagrada na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, onde se define acidente de trabalho como o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que reflete redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares, podendo o sinistrado optar por receber da seguradora de acidentes de trabalho a reparação por incapacidade, as despesas de saúde, de deslocação, salários perdidos, etc, e por acidentes de viação todos os outros danos que a primeira não contempla como, por exemplo, os danos não patrimoniais, dano biológico ou rendimentos não transferidos.
Nota: consulte a nossa página:
Acidentes de Trabalho e Pensões
Acidente In Itinere, também denominado acidente de trajeto ou de percurso, é todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.
Significa isto que, para classificarmos um acidente como de trabalho, não é necessário que o trabalhador esteja no seu local de trabalho nem que o mesmo ocorra durante o horário de trabalho e por isso, muitas vezes este tipo de acidente é também simultaneamente acidente de viação.
Considera-se como tal o acidente que ocorra:
É, ainda, considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu trajeto normal, desde que para a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Os acidentes de viação, envolvendo veículos de duas rodas, são em regra mais graves do que os acidentes com veículos ligeiros. Isto porque, quer os condutores, quer os ocupantes dos mesmos estão fisicamente mais expostos e por isso mais suscetíveis a lesões corporais graves. Por essa razão, os condutores e ocupantes dos motociclos devem estar bem cientes dos direitos que lhe assistem, até porque, não é por circular em veículos de duas rodas que os direitos à indemnização pelos danos são diferentes.
Desde logo, em relação aos ocupantes, o direito à indemnização existe sempre, independentemente da envolvência ou não de outro veículo no acidente. O que significa que se uma pessoa seguia como ocupante de um veículo de duas rodas e ocorre um acidente, do qual resultam danos, o mesmo tem sempre direito a reclamar uma indemnização para reparação dos referidos danos.
Já quanto ao condutor do motociclo o direito à indemnização depende do grau de culpa de cada um dos intervenientes. Se a responsabilidade coube exclusivamente ao veículo terceiro, tal significa que pode reclamar a totalidade da indemnização pelos seus danos, mas se a responsabilidade for repartida entre si e o terceiro, a indemnização é reduzida na mesma proporção.
Nota: consulte a nossa publicação:
A condução sob o efeito do álcool é uma infração prevista no Código de Estrada, cujas consequências se estendem a vários níveis, nomeadamente à cobertura do seguro obrigatório automóvel.
Antes de mais convém ressalvar que o facto de o condutor se encontrar com uma taxa de álcool superior à permitida, tal não significa que seja o responsável pelo acidente. A responsabilidade na produção do acidente - culpa - deve aferir-se em cada caso concreto de acordo com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com os atos que o referido condutor praticou.
Não obstante, não deixa de ser verdade que o maior ou menor grau de alcoolemia irá determinar também uma maior ou menor presunção de que o acidente ocorreu em consequência de tal estado. O mesmo, aliás, acontece em relação à condução sob o efeito de drogas ou estupefacientes.
Nota: consulte a nossa publicação:
Acidentes de Viação sob o efeito do álcool ou drogas
Sempre que se verifique um acidente de viação fora de Portugal, os lesados têm também direito à reparação de todos os danos resultantes do mesmo.
Importando verificar previamente se o país onde o acidente ocorreu é aderente a Convenção Multilateral de Garantias, vigorando nesse caso o regime de carta verde, tal como em Portugal, sendo por isso facilmente verificável qual é a seguradora responsável, e fazer intervir esta, bem como o Gabinete Português de Carta Verde em caso de litígio judicial.
As empresas de seguros autorizadas a comercializar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel na União Europeia estão obrigadas a nomear um representante para sinistros em cada um dos Estados membros, com exceção do país em que a empresa possui a sua sede. Tendo o acidente ocorrido num Estado não membro, importa verificar se o mesmo tem acordos, celebrado com Portugal, em matéria de circulação rodoviária ou não.
Nota: consulte as nossas publicações:
O acompanhamento e o aconselhamento dos lesados, quer na fase extrajudicial junto das seguradoras, quer na fase judicial já em tribunal, requer por parte dos advogado, conhecimento profundo da legislação aplicável, das regras em vigor e da argumentação necessária, para que o lesado já por si uma vítima de um evento danoso, não venha a ser também vítima da incompetência técnica ou desconhecimento dos direitos que lhe assistem.
A Rito Advogados reuniu um conjunto de informações relevantes sobre este tema.
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