A lei Portuguesa consagra o princípio da garantia das condições de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. Tal princípio está previsto na Constituição Portuguesa no art.º 59 que estabelece que todos os trabalhadores têm o direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho profissional. Para a constituição dessa garantia institui o legislador a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho.
Pede-se especial atenção:
Os sinistrados de acidentes de trabalho têm um período máximo de 1 ano para reclamar a indemnização. O prazo tem início a partir do dia de alta clínica, devendo o trabalhador fazer a participação do acidente ao Tribunal do Trabalho durante esse período. Uma vez feita a participação, o caso poderá ser sempre reaberto.
Atualmente tal legislação encontra-se consagrada na Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro, onde se define acidente de trabalho como o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que reflete redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
Significa isto, que é considerado como acidente de trabalho, todo o evento gerador de danos, ocorrido no tempo e local de trabalho.
Tempo de trabalho é o período durante o qual o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a ato de preparação ou outros com ele relacionados e os tempos de pausa ou interrupção dos mesmos. Quanto ao entendido de local de trabalho, o conceito é ainda mais amplo, uma vez que abrange desde as instalações da entidade patronal onde o trabalhador presta habitualmente serviço, como também o trajeto de ida e de regresso do trabalhador, nas suas deslocações em serviço, em formação ou em representação da empresa ou dos trabalhadores, etc.
Para ser mais específico, considera-se Acidente de Trabalho todo o sinistro:
Em suma, considera-se acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e durante o tempo de trabalho, no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso dele, ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho.
Assim qualquer evento causador de danos, quer fortuito ou culposo, ocorrido nas circunstâncias atrás referidas, é considerado acidente de trabalho e, por isso, passível de reparação e indemnização.
Tal obrigação, recai sobre a seguradora para quem a entidade patronal transferiu a responsabilidade pelos eventuais acidentes ocorridos com os seus trabalhadores no tempo e local de trabalho. Pode ainda tal obrigação ser extensível à entidade patronal, no caso de salários não totalmente transferidos, bem como no caso de inexistência de seguro, situação em que intervirá também o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT). A medida e extensão de indemnização por A.T. depende, obviamente, do grau e extensão dos danos (lesão corporal), ocorridos com o trabalhador, ou seja, lesões, incapacidade e sequelas.
O regime jurídico de acidentes de trabalho em Portugal assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória, entregue a entidades privadas (Seguradoras).
Tal não significa que o Estado não assuma ele próprio um papel fundamental e direto no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais. Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho.
Competências:
Acidente In Itinere, também denominado acidente de trajeto ou de percurso, é todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual ou ocasional, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.
Significa isto que, para classificarmos um acidente como de trabalho, não é necessário que o trabalhador esteja no seu local de trabalho nem que o mesmo ocorra durante o horário de trabalho e por isso, muitas vezes este tipo de acidente é também simultaneamente acidente de viação.
Considera-se como tal o acidente que ocorra:
É, ainda, considerado acidente de trabalho o que ocorrer quando o trabalhador tenha feito algum desvio ou interrupção no seu trajeto normal, desde que para a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Sempre que, para o lesado, o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, por se encontrar, no momento, ao serviço da sua entidade patronal, tem o mesmo direito a ser ressarcido quer pela seguradora responsável pelo veículo causador do acidente, quer pela seguradora para quem estava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho.
Importa referir que aquelas duas indemnizações não são cumuláveis, são, contudo, complementares, podendo o sinistrado optar por receber da seguradora de acidentes de trabalho a reparação por incapacidade, as despesas de saúde, de deslocação, salários perdidos, etc, e por acidentes de viação todos os outros danos que a primeira não contempla como, por exemplo, os danos não patrimoniais, dano biológico ou rendimentos não transferidos.
Nota: consulte a nossa página:
Acidentes de Viação e Indemnizações
Caso tenha sofrido um acidente de trabalho que lhe tenha provocado lesões permanentes (incapacidade) e mesmo tendo recebido uma indemnização da companhia de seguros, pode sempre reabrir o processo, independente do tempo que tenha passado.
É muito comum que os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho vejam o seu estado de saúde agravado, já que o organismo vai perdendo capacidades regenerativas com o avançar dos anos.
E nessa medida a lei que regula a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, lei 98/2009 de 4 de setembro, é muito clara. Se ficar provado que houve um agravamento do estado clínico do sinistrado, o tribunal do trabalho ordena a revisão das prestações por incapacidade, sendo essas prestações calculadas em função da diferença entre o valor da incapacidade anterior e a incapacidade atual do sinistrado.
As incapacidades decorrentes de um acidente de trabalho podem ser revistas uma vez em cada ano civil e podem ser requeridas quer pelo trabalhador, como pela entidade responsável pelo pagamento (seguradora). No entanto, deve certificar-se de que dispõe de toda a documentação necessária e que segue os procedimentos adequados para que lhe seja reconhecida uma incapacidade mais alta.
Relembramos que caso não reúna os elementos e as provas necessárias, a revisão da incapacidade pode ser desfavorável e colocar em risco a prestação atual por incapacidade.
Além do sinistrado beneficiar de assistência médica vitalícia por parte da companhia de seguros, a revisão da incapacidade por agravamento, recidiva ou recaída supõe que seja feita uma atualização das pensões por incapacidade permanente.
Caso fique provado em processo de revisão da incapacidade que houve um agravamento do estado clínico do sinistrado, o tribunal do trabalho ordena a atualização das prestações por incapacidade, sendo essas prestações calculadas em função da diferença entre o valor da incapacidade anterior e a incapacidade atual do sinistrado.
Por último, relembramos que a remição do capital (pagamento da indemnização de uma só vez) não impede que seja feita uma atualização da pensão por agravamento.
A Rito Advogados reuniu um conjunto de informações relevantes sobre este tema.
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