Tempo de Trabalho

Entende-se por tempo de trabalho tanto o período estipulado para a realização das tarefas profissionais como o tempo que precede o seu início (em atos de preparação ou outros com ele relacionados), e o que se segue, em qualquer ato que esteja relacionado com o trabalho. Na aceção legal do termo “tempo de trabalho”, incluem-se também as interrupções normais (as pausas para refeições) e as forçosas (como, por exemplo, uma falha energética ou interrupção por avaria dos equipamentos).

Tentativa de Conciliação

A tentativa de conciliação tem em vista a resolução mais rápida e equitativa do litígio, mediante acordo entre as partes. Nos processos de acidente de trabalho, a fase de conciliação ocorre após a valoração do dano corporal por perito singular do tribunal. Se as partes (sinistrado, companhia de seguros e, por vezes, a entidade patronal) estiverem de acordo relativamente ao valor da incapacidade, ao nexo de causalidade e aos rendimentos auferidos pelo trabalhador, o processo é encerrado. Se não houver entendimento em relação ao valor da incapacidade ou ao nexo de causalidade, é requerida uma junta médica.

Terceiro

Vítima de um sinistro que não é parte no contrato de seguro, mas que, por força deste, assume o direito de ser indemnizado.

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