Situação, clinicamente analisável, na qual se encontra a vítima, em consequência de um acidente ou doença, traduzida na incapacidade de realização de atos ou comportamentos - físicos ou inerentes às funções intelectuais - normais e próprios da sua atividade pessoal ou profissional. a incapacidade pode ser absoluta, parcial ou total (quanto à gravidade) e/ou permanente, temporária ou definitiva (quanto à durabilidade).
Tal como o nome indica, trata-se de uma limitação funcional ou psíquica permanente que impede o trabalhador de continuar a desempenhar a sua profissão habitual, podendo, no entanto, exercer outras atividades profissionais.
As IPATQT dizem respeito a situações muito graves e que implicam um elevado grau de dependência de terceiros para conseguir realizar os cuidados básicos de higiene, alimentação, etc. Sempre que o trabalhador esteja totalmente incapacitado para realizar qualquer tipo de profissão, deve ser-lhe atribuída uma ipatqt e receber uma pensão anual vitalícia igual a 80% do seu vencimento bruto, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo (até ao limite da retribuição).
A incapacidade permanente geral corresponde à afetação definitiva da integridade física ou psíquica de um indivíduo, com repercussão nas atividades diárias, incluindo sociais, familiares, de lazer e desportivas.
A definição de incapacidade permanente parcial refere-se às sequelas físicas ou psíquicas definitivas num indivíduo, que impliquem a redução da sua capacidade produtiva para o trabalho.
A incapacidade temporária absoluta para o trabalho acontece quando o indivíduo adquire, independentemente da sua vontade, por doença ou acidente, uma condição física de caráter reversível que, por um certo período de tempo, o impede de desenvolver a sua atividade.
A incapacidade temporária geral ocorre quando o indivíduo fica impedido de realizar com razoável autonomia as atividades da vida diária, tanto no âmbito profissional como familiar e social.
A incapacidade temporária parcial surge quando o indivíduo está apenas parcialmente impedido de exercer a sua atividade normal durante determinado período, mas pode exercer tarefas menos exigentes, dentro da sua profissão.
É a compensação económica que devem receber os lesados de um qualquer acidente, seja de trabalho, viação ou outros, sempre que não seja possível a reparação natural dos danos ocasionados (lesões corporais, danos morais, perda de capacidade de ganho, etc.).
A permanência medicamente justificada do sinistrado/lesado num hospital ou clínica por um período superior a 24 horas.