Entende-se por acidente de trabalho qualquer acontecimento de natureza súbita, furtuita e imprevista que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que leve a uma diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. (Saber mais)
Considera-se acidente de viação qualquer incidente na via pública que envolva pelo menos um veículo motorizado ou velocípede, e do qual resultem vítimas ou danos materiais. O veículo poderá estar em movimento ou não, considerando-se para efeitos legais também os acidentes provocados durante cargas, descargas, e reparação ou manutenção do veículo, etc. (Saber mais)
Para efeitos legais, considera-se acidente in itinere o acidente ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho e de regresso deste, sempre que se verifique no trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador. Este conceito engloba também os trajetos entre a residência habitual ou ocasional e as instalações onde o trabalhador exerce as suas funções ou preste qualquer serviço relacionado com o seu trabalho; entre o local de trabalho ou residência e o local de pagamento da retribuição; entre o local de trabalho e o local da refeição; e entre o local de trabalho e residência e o local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho.
Venda, troca, permuta, cessão e, em geral, qualquer transmissão a título oneroso, entre pessoas vivas, da propriedade ou de qualquer direito sobre determinado bem.
É uma das causas de invalidade de um contrato: mecanismo jurídico que permite pôr termo aos efeitos do contrato, mas apenas a partir da data em que o evento que a motivou ocorre e nunca retroativamente, pelo que, em geral, a seguradora deve restituir os prémios recebidos, calculados proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento seguinte. É necessária a verificação de determinado motivo reconhecido, legal ou contratualmente, como justificativo dessa anulação e a qual deve ser comunicada por uma parte e aceite pela outra. Distingue-se da "nulidade" pelo facto de esta ter efeitos retroativos à data de início do contrato, tornando também nulos todos os efeitos que este poderia ter provocado, sem prejuízo de a seguradora, em determinados casos, ter direito a reter os prémios pagos.
Documento comprovativo da celebração de um contrato de seguro e que contem as condições acordadas entre as partes e que incluem, as condições gerais, especiais e particulares.
Todos os atos intencionais, praticados como intuito de produzir dano ou com a representação da possibilidade desse resultado.