Se se tratar de um seguro de responsabilidade civil facultativo, em regra, o lesado deve dirigir o seu pedido de indemnização ao causador do dano, que por sua vez participará à respetiva seguradora.
Se se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o lesado pode reclamar o pagamento da indemnização diretamente ao segurador.
Se houver vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, este será rateado proporcionalmente entre os lesados.
Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve participar o sinistro, por escrito, ao segurador, no prazo indicado no contrato ou, na falta de prazo, nos oito dias seguintes a ter tomado conhecimento do sinistro; sempre salvaguardando o dever de diligência para prevenir ou limitar os danos.
O seguro de responsabilidade civil não cobre em regra situações decorrentes de atos de terrorismo, guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição ou distúrbios laborais (greves, tumultos, etc.); danos resultantes de um acidente que deva estar coberto por outro seguro obrigatório, nomeadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.
Um seguro de responsabilidade civil tem como função transferir para um segurador o risco de alguém vir a indemnizar terceiros pelos danos que aquele possa causar a estes. São vários os riscos que podem ser garantidos / transferidos para um segurador, os riscos de uma atividade (caça, pesca, pirotecnia, etc) ou os riscos de uma profissão (médico, contabilista, construtor, etc.) ou situações da vida familiar (animal doméstico, crianças, etc). Existem seguros de responsabilidade civil obrigatórios e facultativos.
Nos seguros de responsabilidade civil obrigatórios as coberturas mínimas encontram-se indicadas na legislação respetiva ou correspondente regulamentação. Nos seguros de responsabilidade civil facultativos, as coberturas são acordadas entre o tomador e o segurador e encontram-se indicadas na apólice e nas condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro.
Os seguros de responsabilidade civil obrigatórios encontram-se tipificados e discriminados no site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), em www.asf.com.pt.
Em regra, vigora o período acordado para a vigência do contrato, normalmente os factos ocorridos entre o início e o final do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados depois de terminado o contrato.
O prazo para o lesado fazer valer o seu direito à indemnização por danos provocados por terceiros é de 3 anos a contar do evento danoso, ou seja, do acontecimento que gerou o prejuízo que pretende ver indemnizado ou 3 anos a contar do conhecimento do facto.
A indemnização paga pelo segurador deve repor o lesado na situação em que se encontrava antes da produção do dano e tem como limite o valor do capital seguro.